Alega Es Finais JONISRAM Estudo De Caso
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIAL DE PLANALTINA/DF.Autos do processo n°: ???
JONISRAM DOS SANTOS, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado constituído, à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
(por memoriais)
nos termos do artigo 411, §4º, do Código de Processo Penal, conforme fundamentos que se seguem.
I - DOS FATOS:
O paciente foi denunciado nas cominações legais do artigo 244, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal em tramite pela r. Vara Criminal, tombado sob o n. ?, tendo sido a denúncia recebida em 3/11/2008.
PRELIMINARMENTE, requer-se a ANULAÇÃO DO PROCESSO desde a fase da citação, em razão dos motivos abaixos expostos:
Há a urgente necessidade de se regularizar o processo, eivado de vício insanável, pois o réu após ser citado apresentou resposta à acusação de próprio punho, vez que não tinha condições de contratar advogado, tendo tal peça sido aceita pelo magistrado, contrariando o previsto no artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Outrossim, na audiência de instrução e julgamento Jonisram compareceu desacompanhado de advogado, não tendo o MM. Juiz nomeado defensor para o ato, sob o argumento de que a presença do representado do Ministério Público era suficiente, violando o comando do artigo 564, inciso III, alínea “c”, do CPP.
Sob esse ponto, destaca-se:
“Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU;”
Observa-se que não há margem para interpretações diversas daquela que corresponde ao teor da súmula. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, não necessitando de prova de prejuízo – pois, é presumido, insanável e argüível a qualquer tempo.
Tal anomalia processual deflagra a absoluta nulidade do processo por ter-se preterido formalidade essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa, qual seja a nomeação de um defensor ao réu, que