1 Procedimento Ordin Rio E Peti O Inicial
1. Procedimento Comum Ordinário:
Comuns ou especiais: art. 271 CPC (318 NCPC)
Os processos que observarão o procedimento comum são identificados por exclusão: todos aqueles para os quais a lei não tenha previsto o especial.
Comum: Ordinário e Sumário (art. 272)
Dentre os de procedimento comum, a lei ainda indicará quais os que seguirão pelo sumário; todos os demais observarão o ordinário.
O CPC trata do procedimento ordinário a partir do art. 282, dividindo-o em quatro fases:
Postulatória: na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial e o réu apresenta a sua resposta; (petição inicial/ contestação)
Ordinatória: em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes; (sanear)
Instrutória: em que são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz; (Prolatoria/ provar ou produzir provas)
Decisória. (juiz irá decidir a lide)
Foram levados em consideração os atos predominantes para a denominação da fase.
1.1 Fase Postulatória: (319 NCPC)
Petição inicial
Juízo de admissibilidade
Designação de audiência citar + intimar: 1º réu fica silente (precisa comparecer – prazo da audiência) / 2º réu diz que não quer audiência (precisa apresentar defesa – prazo da defesa é o prazo da petição ART. 334 ss NCPC
Citação do Réu
Intimação
Resposta do Réu
1.2 Fase Ordinatória:
Providências a serem tomadas pelo juiz que levará em consideração as atitudes tomadas pelo réu em sua resposta:
Julgamento antecipado da lide em caso de revelia
Réplica
Regularização
Especificação de provas
Julgamento conforme estado do Processo
Audiência Preliminar
1.3 Fase Instrutória:
Provas
Audiência de instrução
1.4 Fase Decisória:
Sentença
Efeitos da Sentença
Coisa Julgada
2. PETIÇÃO INICIAL:
É o ato que dá início ao processo e define os contornos subjetivo e objetivo da lide, dos quais o juiz não poderá desbordar. É por meio dela que será possível apurar os