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3. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente, submetida à distribuição perante a repartição adequada do juízo (cartório distribuidor e partidor). Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente ao magistrado.
Com a distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação.
Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seus requisitos intrínsecos e extrínsecos antes de despachá-la. Após esse exame, proferirá uma decisão que pode assumir diversas naturezas, a saber:
a) deferimento da citação: se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder (art. 285) 334. É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-a completa. DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU
b) saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz “Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias” (art. 284) 321. EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, QUANDO O DEFEITO FOR SANAVEL. NÃO SENDO FACULDADO AO JUIZ E SIM SEU DEVER!
Sanável o defeito é dever, e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou a correção da petição inicial, antes de indeferi-la (art. 284) 321, sob pena de, não o fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal.
Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 282, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 284);
c) indeferimento da