ALEGA ES FINAIS ELI CARLOS MARTINS DE ABREU
Autos nº 0363.11.000104-9
ELI CARLOS MARTINS DE ABREU, já qualificada nos autos epigrafe, por intermédio de seu procurador lotado na “Assistência Jurídica Municipal”, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O réu foi denunciado pelo IRMP como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, pois teria, segundo relata a peça inaugural (fl02/03) desferido socos no braço de sua companheira, após esta receber um telefonema, motivado por ciúmes.
Ocorre Ex.ª que não restou comprovada a conduta que se subsume ao tipo penal em apreço.
Em que pese o Acusado não ter comparecido durante a instrução, na fase inquisitiva foi bem claro ao relatar que:
“ (...) o declarante deseja esclarecer que também foi agredido por parte da vítima e somente a segurou para que não continuasse com as agressões (...)
Também na fase inquisitória, a suposta vítima relata que:
“(...) que por volta das 01:00h, recebeu uma ligação de seu ex amasio o qual tem com este um filho de 06 anos; que o aoutor então veio em direção a declarante e chutou o aparelho celular (...)”
Ora, a atitude do Acusado na ocasião é reprovável, porém compreensível, tendo em vista que a suposta vítima recebera ligação de telefone celular a 01:00h da manhã e este, movido por ciúmes, quebrou o aparelho telefônico da mesma, que passou a agredi-lo, que conforme fora explicado à Autoridade policial, apenas se defendeu. Certo que a suposta vítima sofreu hematomas, estes evidentemente por ser fisicamente bem mais frágil que o Acusado, que apenas se defendeu.
Ademais, não há qualquer prova nos Autos da suposta agressão, tendo em vista que durante a audiência, a única prova produzida, fora a oitiva de um policia militar (CELIO MACHADO DE AMORIM, fl. 67), que limitou-se a dizer que “confirma as