Alega es finais acusa o
Processo nºXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do processo-crime que move contra MARCELO BATISTA RAMOS E ELIZANDRA MARIA DE BARROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal Brasileiro, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos:
Os fatos imputados aos réus na denúncia foram integralmente comprovados ao longo da instrução e há provas mais que suficientes para condenação.
Comprova-se que ELIZANDRA MARIA DE BARROS “Lili” encontrava durante o dia inteiro na companhia da vítima Diego José de Souza no data de 25 de junho de 2009, separando-se deste às 19h30min quando o mesmo retornou para sua residência e novamente voltou a sair de bicicleta para consumir mais bebida alcoólica. A vítima se dirigiu para o bar do Big Brother e em seguida foi par o Posto Padre Cícero, quando encontrou com o seu desafeto, Marcelo. Após discutirem, a vítima recebeu uma ligação de Elizandra, chamando-o ao seu encontro, sendo na verdade o direcionamento ao local onde seria atropelado.
O réu, MARCELO BATISTA RAMOS, em seu depoimento nega a autoria, porém resta claro e evidente o seu animus com relação à vítima, e ainda o fato de que, após a saída de Diego do Posto Padre Cícero, pedalando sua bicicleta, o réu, tomado de fúria e em comum acordo com a ré, pegou seu caminhão indo ao encontro de Diego, encontrando-o e atropelando-o sem qualquer chance de defesa. Em seguida retornou ao Posto onde se encontrou com a ré, com a qual viajou.
Ora, Excelência, é inegável que o uso do caminhão para o cometimento do crime causa total incapacidade da vítima, com também o fator surpresa, o que enseja causa de aumento de pena.
Observa-se que o réu premeditou o crime, uma vez que combinou com a ré um prévio telefonema, deixando a vítima acreditar no encontro com a sua conhecida para daí