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“A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA”
Thiago Raddi Ribeiro Moreira
Graduado em Direito pela Universidade Paulista
RESUMO Este artigo é a abreviação de um estudo monográfico completo de mesmo título apresentado como trabalho de conclusão de curso na Faculdade de Direito da Universidade Paulista, sob orientação do Professor Arilson Garcia Gil, Procurador do Estado de São Paulo e mestrando pela UNESP.
O presente trabalho procurou demonstrar a necessidade de uma reforma legislativa no que tange à matéria securitária, mormente quanto a não renovação do contrato de seguro de vida.
O Código Civil de 2.002 e a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – dispõem que o contrato de seguro de vida tem duração, de maneira geral, de 1 (um) ano, permitindo-se sua renovação, mas facultando à seguradora a possibilidade de comunicar o seu desinteresse pelo prosseguimento do contrato.
Tal falha legislativa permitiu a criação, pelas seguradoras, de um mecanismo de resolução do contrato de seguro de vida, não renovando os contratos de segurados mais idosos, que pagavam os prêmios, em certos casos, há décadas, o que lesa sobremaneira os segurados, consumidores de fato e parte frágil na relação contratual.
Tentou-se comprovar que tal mecanismo de extinção contratual não se atém à função social desta modalidade jurídica e fere o princípio da boa-fé objetiva, bem como diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da própria Constituição Federal.
O contrato de seguro de vida, por sua importância econômico-social, necessita de maior intervenção estatal, para que fique assegurada a tutela especial para os segurados-consumidores.
Enfim, primou-se pela demonstração de que o princípio contratual da autonomia da vontade deve ser relevado quando em manifesto confronto com a função social do contrato e com os princípios de dignidade, solidariedade e justiça que regem um Estado Democrático de