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QUANTO À FONTE
Constitucionais: previstos na Constituição
Legais: Previstos no Código de Processo Penal
Regimentais: Previstos nos regimentos internos dos tribunais
QUANTO À INICIATIVA
Voluntários: constituem a regra no processo pena (artigo 574 do CPP). Os recursos voluntários são exclusivos da partes que se sentem prejudicadas por alguma decisão proferida pelo judiciário.
Necessários: são os que são interpostos pelo próprio juiz que o proferiu, são feitos de ofício. São eles:
a) da sentença que concede habeas corpus; b) da sentença que absolve sumariamente o réu; c) da decisão que arquiva o inquérito policial; d) da decisão que concede a reabilitação criminal.
QUANTO AOS MOTIVOS
Ordinários: são aqueles em que não se exige um requisito específico para sua interposição, basta o mero inconformismo com a Decisão; Ex.: apelação.
Extraordinários: estes por sua vez exigem requisitos específicos para sua interposição. Ex.: recurso extraordinário
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Só se admite um recurso quando presentes todos os pressupostos, estes pressupostos podem ser objetivos e subjetivos.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
a) Previsão legal: só se admite a interposição de um recurso quando houver previsão legal em lei, ou seja, que prevê a sua interposição. Exemplo: decisão que rejeita a denúncia, cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I, do CPP).
b) Observância das formalidades legais: os recursos obedecem alguma formalidades previstas para cada modalidade de recurso. Assim, o recurso em sentido estrito e a apelação devem ser interpostos por petição ou termo. Já os recursos extraordinário, o recurso especial, os embargos infringentes, os embargos de declaração, a carta testemunhável, o habeas corpus e a correição parcial só podem ser interpostos por petição.
c) tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal previsto em Lei. No Processo Penal a regra é o prazo de 05 (cinco)