Agências de viagens e turismo
São Agências de Viagens e Turismo, as empresas que exerçam: * › As actividades de organização e venda de viagens turísticas; * › Reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e em empreendimentos de turismo no espaço rural e nos estabelecimentos ou projectos declarados de interesse para o turismo; * › Bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; * › Representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos; * › Recepção, transferência e assistência a turistas.
Os principais requisitos para o exercício desta actividades são: * › Capital social de 99.759,58 euros * › Prestação de caução 24.939,89 euros * › Seguro de responsabilidade civil de 74.819,68 euros * › Ser Cooperativa, EIRL ou Sociedade Comercial
O exercício da actividade de agência de viagens e turismo é emitido na forma de alvará, o qual é concedido pela Direcção-Geral do Turismo. Do pedido de licença devem constar vários documentos (ver Dec. Lei nº 12/99).
A decisão da DGT sobre o pedido de licença, deve ser tomada no prazo de 30 dias.
A vistoria às instalações será realizada no prazo de 6 meses da data da concessão da licença.
Regime Jurídico das Agências de Viagens:
Decreto-Lei nº 12/99, de 11/01 – (Altera o Dec.Lei nº 209/97 de 13/08), que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo;
Decreto-Lei nº 209/97, de 13/08 – (Alterado pelo Dec.Lei nº 12/99 de 11/01), regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens;
Declaração de Rectificação nº 21-D/97, de 29/11 – rectifica algumas disposições do Decreto-Lei nº 209/97, de 13/08.
Norma nº 24/93, de 28/09 – responsabilidade civil geral das agências de viagens e turismo;
Portaria nº 351/2001, de 09/04 – (altera a Portaria nº 1069/97 de 23/10) –modelo livro de reclamações;