AGREGADOS
Esta norma estabelece os procedimentos para amostragem de agregados, desde a sua extração e redução até o armazenamento e transporte das amostras representativas de agregados para concreto, destinadas a ensaios de laboratório.
Definições:
Lote de agregados: É a quantidade definida de agregado produzido, armazenado ou transportado sob condições presumidamente uniformes;
Amostra de campo: É a porção representativa de um lote de agregados, coletada nas condições prescritas nesta norma, seja na fonte de produção; armazenamento ou transporte;
Amostra parcial: é a parcela de agregado obtida de uma só vez do lote de agregado.
Amostra de ensaio: é a porção obtida por redução da amostra de campo.
Considerações gerais:
Para a amostragem devem ser tomadas todas as precauções necessárias para que as amostras obtidas sejam representativas quanto á natureza e características dos agregados. A amostragem deve ser realizada por pessoa especializada e de preferência, responsável pelos ensaios. Amostras parciais tomadas em diferentes pontos devem representar todas as possíveis variações do material. A coleta deverá, se possível, ser realizada com material úmido para evitar a segregação da parte pulverulenta. A amostra de campo formada pela misturas das amostras parciais (usar quarteamento).
Procedimentos de amostragem:
Fontes:
Jazidas em depósitos naturais: perfuração; Jazidas com uma face exposta (afloramento): demarcação da área; Jazidas encobertas: perfurações – descartar material superficial não aproveitável; Depósitos comerciais e obra (amostragem em pilha, em unidade de transporte, em silos; em correias transportadoras): métodos variáveis.
Número de amostras: Com exceção das jazidas ou depósitos naturais, a amostra de campo necessária para constituir a amostra de ensaio, deve ser formada pela reunião de amostras parciais, em quantidades suficientes para atender os seguintes valores:
Tabela 1 – Quantidades de