AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_E_APELACAO
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AGRAVO DE INSTRUMENTORecurso cabível de decisão proferida no curso do processo, excetuando o despacho de expediente e a sentença que o extinga.
É julgado pelo tribunal que seria competente para reconhecer do recurso cujo seguinte foi denegado.
A Lei 9.139/95, que introduziu profunda modificação no procedimento dos agravos, determina que o agravo de instrumento seja proposto diretamente no tribunal competente para o julgamento, através de petição em que o recorrente exporá o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Deverá igualmente indicar o nome e endereço completos dos advogados constantes do processo, instruindo-se a petição com os documentos indicados no art.
525, CPC, (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e outras peças que o agravante entender úteis).
FUNDAMENTO LEGAL: 522 e seguintes do
CPC
Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo
Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Alterado pela L-009.139-1995)
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão; obs.dji.grau.5:
Agravo - Fundamentos da Decisão Agravada Súmula nº 182 - STJ
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
(Alterado pela L-009.139-1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das