Agente de Segurança
Autor: Julyver Modesto de Araujo
Dentre os artigos que compõem o Capítulo III do CTB, que versa sobre as normas gerais de circulação e conduta, o artigo 29 é o mais abrangente, trazendo várias regras para os usuários da via, as quais podem ser assim resumidas (e complementadas):
1) mão de direção: em regra, a circulação deve ser feita pela direita da via, exceto se houver placa de regulamentação indicando o contrário; o trânsito na contramão de direção é punido pela infração de trânsito prevista no artigo 186;
2) distância de segurança: o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal, sob pena do cometimento da infração do artigo 192, não havendo, entretanto, uma determinação exata de qual deve ser a distância a ser guardada, a não ser quando o condutor estiver passando ou ultrapassando um ciclista, pois, neste caso, a infração do artigo 201 estabelece a