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Este conjunto de perguntas e respostas, é uma síntese do referido diploma referindo apenas os principais aspectos, considerados mais pertinentes para os trabalhadores-estudantes.
Resumo da legislação do código de trabalho aplicável aos trabalhadores estudantes.
Este conjunto de perguntas e respostas, é uma síntese do referido diploma referindo apenas os principais aspectos, considerados mais pertinentes para os trabalhadores-estudantes.
Com a elaboração deste documento pretendemos transmitir a informação de forma fácil e acessível, sem desconsiderar o disposto na legislação geral e aplicável. A sua consulta não dispensa a leitura do Código do Trabalho.
No final de cada resposta é citado o respectivo ponto e/ou artigo do Código do Trabalho que suporta a resposta.
Quem é considerado trabalhador-estudante?
Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formaçãoprofissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses (de acordo com o ponto 1 do Artigo 89.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
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Como devo comprovar, junto da minha entidade patronal, a minha situação de trabalhador-estudante?
O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante apresentando o comprovativo de matrícula e o horário das atividades educativas a frequentar (de acordo com o ponto 1 do Artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
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O estatuto de trabalhador-estudante é válido para todo o curso?
A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior(de acordo com o ponto 2 do Artigo 89.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
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