AESA
1.1 – Legislação Federal
O Código de Águas de 1934, que foi a primeira legislação específica do país sobre o assunto, prevê no seu Art. 43, a concessão administrativa para fins de utilidade pública das águas derivadas para uso na agricultura, indústria e higiene, e a autorização administrativa para outros fins.
Na Constituição Federal de 1988, consta, entre outras colocações sobre recursos hídricos:
Art. 21. Compete à União: XIX - Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de direito de seu uso.
A Lei nº 6.662/79, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, declara que o uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, depende de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior (Art. 20).
A Lei nº 9.433, de 08.01.1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, na sua Seção III, Arts. 11 a 18, disciplina a outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
1.2 – Legislação do Estado da Paraíba
A outorga de direito de uso da água está disciplinada pelos seguintes diplomas legais:
Lei nº 6.308/97 - institui a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Lei nº 7.779/05 - cria a Agência de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA e, no seu Capítulo I, Art. 5º, fala sobre a outorga de direito de uso dos recursos hídricos em corpos d’água de domínio do Estado.
Decreto nº 19.260/97 - regulamenta a outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Decreto nº 26.224/05 - dispõe sobre a regulamentação e a estrutura básica da AESA e, no seu Capítulo III, Seção XIV, Art. 17, fala sobre as competências da Gerência Executiva de Outorga e Licença de Obras Hídricas.
2 – OBTENÇÃO DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DA ÁGUA
2.1 – Significado: o vocábulo outorga significa anuência, consentimento, permissão, concessão e ato ou efeito de outorgar.
2.2 – Definição: outorga é um instrumento que assegura ao