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Introdução“Ideologia” é uma palavra normalmente associada a algo ruim. Muito em função dos ecos da Guerra Fria, que marcou o enfrentamento dos Estados Unidos e da União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas ao longo da segunda metade do século vinte, a palavra evoca uma vaga referência a perversas manipulações de conceitos no bojo de uma luta pelo poder. Desvestida, porém, desse seu contexto, “ideologia” surge como referência a um conjunto de valores. Não há vida em sociedade, sem que as pessoas incorporem, em razão de suas experiências nos ambientes familiar, escolar, laboral ou social, preceitos sobre o que é certo e o que é errado fazer. Os valores sintetizam regras de conduta e são cultivados e reafirmados tanto no plano verbal, como no do comportamento – mais neste ultimo que naquele. O conjunto de valores geralmente nutridos e adotados como pertinentes por um grupo de pessoas ou classe social é uma “ideologia”.
Cada ramo do direito tem, neste sentido, sua “ideologia”, isto é, um conjunto de valores que visa prestigiar, por meio de normas constitucionais, legais ou regulamentares. São normas de âmbito muito largo, que se costumam chamar de princípios. Os princípios de uma disciplina jurídica formam sua ideologia.
Nenhuma ideologia existe por si mesma. Para que exista, é necessário que os valores nela abrigados sejam vivenciados por um grupo expressivo de pessoas como pertinentes, corretos, justos, racionais, valiosos. Ideologias, assim, surgem e desaparecem em função da dinâmica das relações sociais. Pode-se dizer, por exemplo, que a ideologia do fundamento divino do poder real, que vicejou largamente na Europa Medieval, não existe mais; desapareceu com a afirmação e disseminação da democracia como a forma mais adequada de organização do Estado.
Se um valor não é reiterado, reforçado, atualizado, no plano conceitual, ele deixa de ser, aos poucos, vivenciado.
Os valores que compõem a “ideologia” do direito comercial correm, hoje, o risco de desaparecerem, no