Adva

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Entendo, data venia, assistir razão ao Apelante no tocante à restrição à sublocação, presente no contrato, restrição esta em plena conformidade com a legislação acerca todo tema, qual seja, o art. 13, da Lei Federal 8245/91.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação assim prevê, no parágrafo único, da cláusula 7. Confira, a respeito, fls. 28:
É vedado ao locatário(a,s) a transferência deste contrato a outrem, bem assim a cessão, empréstimo, sublocação, no todo ou em parte do imóvel locado, sem o prévio consentimento do(a,s) locador(a,s).
Neste mesmo sentido, o Art. 13, da Lei Federal 8245/91:
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de 30 (trinta) dias pra manifestar formalmente a sua oposição
De fato, os Apelados trouxeram aos autos prova da suposta sublocação, conforme dispõe o Art. 13, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Segundo Theotonio Negrão:
Havendo consentimento escrito, o sublocatário é legítimo; não havendo, é mero intruso, não gozando de qualquer dos direitos que a lei assegura ao sublocatário (JTA 76/236). A sublocação não consentida constitui infração que enseja o despejo do locatário (art. 9º-II) (CPC e Legislação Processual em Vigor. 35a ed. Saraiva, p. 1.557).
Segundo Ayrton Pinassi:
É bom esclarecer que, mesmo que demore o locador em tomar providências, isto não demonstra a sua concordância com tais atos. Contudo, se o locatário disto notificá-lo, por escrito, no prazo de trinta dias, para que se manifeste contrariamente ao ocorrido, permanecendo ele inerte, tacitamente, estará concordando com ele. (Locação e Arrendamento e outras Cessões de Bens Imobiliários. Campinas, SP: Agá Júris

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