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Julgado: O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÂO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.278 - RS (2010/0037237-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : SÉRGIO ADRIANO PETERS
ADVOGADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. Transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 25, II da Lei nº 8.906/94, sem qualquer manifestação da parte interessada, tenho que se operou a preclusão do direito de cobrar os valores eventualmente devidos a título de honorários advocatícios. (fl. 68). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 77-81). O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 586 e 618 do CPC (fls. 83-93). Sustenta, em suma, que "não que se falar em prescrição, na medida em que nem sequer houve fase de liquidação, ou seja, o título oriundo da sentença não pode ser executado" (fl. 89). As contra-razões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 105. É o relatório.
Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.4.2010. Cinge-se a controvérsia à determinação do termo a quo do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios.
A Corte de origem, ao apreciar a questão, consignou que "não cabe, aqui, diante da inexistência de qualquer previsão legal, a alegação de necessidade de prévia liquidação da sentença para o início do prazo prescricional" (fl. 65).
Verifica-se que a posição adotada pelo acórdão recorrido vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, de que o prazo prescricional para a