Adolescência
De acordo com art.2 da ECA é considerado adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuo as pessoas às pessoas entre dezoito e vinte um anos de idade. Segundo o estatuto o adolescente goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo de proteção integra de que se trata essa lei, tendo garantido por meio ou por outros meios, todos as oportunidades e facilidades, afim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
É dever da família, da comunidade da sociedade em geral e do poder publico assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, a alimentação, a educação ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. * Primazia de receber proteção e socorro em quais quer circunstâncias, precedência de receber atendimento nos serviços públicos ou de relevâncias publicas, preferência na formulação e na execução das políticas sociais publica; distinção privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude; Art.5 Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligencia, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art.6
Na interpretação dessa lei leva se em conta os fins sociais a que ela se dirige, e as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar das crianças e dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento. É muito importante conhecer e saber os direitos garantido por lei tanto para criança como para o adolescente e