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Processo C- 2887/07 Vistos. IRACI ALVES BEZERRA ajuizou ação de rescisão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de LAPENNA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e de BANCO ITAÚ S/A aduzindo, resumidamente, que em 04.08.2007 a autora adquiriu da primeira ré o veículo Fiat Pálio Fire 1.0, placas ALX 9588, pelo valor de R$ 18.900,00. Este valor foi financiado junto ao segundo réu, comprometendo-se a pagar parcelas no valor de R$ 524,49. Também efetuou o pagamento dos serviços de despachante para a transferência do veículo para o seu nome. Ocorre que até o momento a primeira ré não providenciou a transferência, limitando-se a entregar documentos que constam como proprietária Dallas Rent a Car Ltda, sediada em Curitiba/PR. Além disso, constou da nota fiscal que o veículo adquirido seria no valor de R$ 18.990,00. Não obstante, o valor financiado foi igual a R$ 29.239,60. Nega, outrossim, que tenha desembolsado a quantia de R$ 10.000,00, a título de sinal, item que constou do instrumento de contrato. Ainda, experimentou danos pelos deserviços prestados, de modo que deverá ser indenizada. Requereu a procedência da ação para compelir a ré à entrega de registro e licenciamento do veículo, em nome da autora, sob pena de pagamento de multa diária. Requereu, outrossim, o envio do contrato de financiamento. Alternativamente, requereu a anulabilidade do contrato, restituindo-se à autora os valores por ela desembolsados. Postulou por indenização nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ser arbitrado em R$ 18.990,00. Citados regularmente, os réus apresentaram contestação. O banco-réu, a título de defesa processual, alegou ilegitimidade passiva de parte, haja vista que apenas intermediou a venda e compra do vem, financiando-o. Não tem nenhuma possibilidade de entregar os documentos pretendidos pela autora.Requereu a extinção. No mérito, expôs que a autora assumiu a responsabilidade