Administração
Administração Pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos, bem como também é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa.
Objetivamente, a Administração Pública tem o condão de gerir os interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos, ao passo que, subjetivamente, é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Ademais, a Administração Pública pode realizar suas atividades tanto de forma concentrada ou desconcentrada, como centralizada ou descentralizada. Para obter essa distinção de atividades, convencionou-se por dividí-la em Administração Pública Direta e Indireta.
A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos vinculados diretamente ao chefe da esfera governamental que integram, que não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera.
Assim, ela é responsável pela gestão dos serviços públicos executados pelas pessoas políticas via de um conjunto de órgãos que estão integrados na sua estrutura.
Sua competência açambarca os diversos órgãos que compõem a entidade pública por ele responsáveis, bem como está ligada a idéia de desconcentração. Como exemplos, cite-se os Ministérios, as Secretarias, os Departamentos e outros que, como característica inerente da Administração Pública Direta, não possuem personalidade jurídica, pois não podem contrair direitos e assumir obrigações, haja vista que estes pertencem a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).
Além do mais, não possuem capacidade postulatória, ou seja, não podem ingressar como autor ou réu em relação processual. Visualize-se o exemplo do servidor público estadual lotado na Secretaria da Fazenda que pretende interpor