Administração
Mais do que um agente de comunicação e informação, a Internet é o principal motor dessa revolução que está jogando por terra o modo tradicional de se fazer negócios, abrindo oportunidades de compra e venda de qualquer produto em todos os seguimentos econômicos da sociedade.
Para entendermos o Direito Comercial aplicado a Internet e assim situarmos o comércio eletrônico neste contexto, temos que conceituar o comércio como um fato social e econômico que coloca em circulação habitualmente a riqueza produzida com fins lucrativos. Themis da justiça e não Hermes do comércio.
A principal fonte do Direito Comercial são as leis quem tem a sua base no Código Comercial, datado de 25 de junho de 1850 e, que de tão ultrapassado, necessita de leis esparsas que o complementam e suprem suas lacunas, além de regulamentos e regras burocráticas que, por vezes, atravancam o processo de comercialização, como se dá nas leis alfandegárias que impedem com as suas restrições e burocracia a presença dos produtos nacionais nos mercados estrangeiros.
Como a atividade comercial é muito dinâmica, outra prática adotada são os usos e costumes, chamado de direito consuetudinário, que se traduz como o direito dos costumes e que teve a sua origem na Idade Média por uso comum dos comerciantes da época. Essas práticas surgem de modo espontâneo e as regras fixadas para o uso acabam por tornar-se uma relação jurídica observada como regra de direito, insuscetível de ser violada.
Evidentemente que nenhum costume pode se contrapor à norma legal, e a boa fé é a tônica de sua aplicação nos meios comerciais, sendo que a jurisprudência vem aceitando os usos e costumes estabelecidos nas negociações, sobrepondo-os mesmo à norma legal, desde que não ofenda a uma norma imperativa de direito.
Não vemos desta maneira impeditivo para que a mesma prática seja adotada no comércio eletrônico, pois na verdade, este nada mais é do que uma forma de se negociar `a distância.