administração

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Cálculos e direitos trabalhistas geram muitas dúvidas, tanto em patrões quanto em empregados. Para sanar essas questões, hoje vamos iniciar uma série de entrevistas que falam sobre os direitos trabalhistas e nosso primeiro tema são as horas extras e os adicionais.

Nosso entrevistado e colaborador do Empresas S/A é o consultor e advogado Antonio Ciro Bovo, da 3DK Consultoria e Comunicação, especializado em Direito Trabalhista.

EMPRESAS S/A: Qual é o horário de trabalho legal?
Dr. Antonio Ciro Bovo: A CF88 (Constituição Federal de 1988) e a CLT estabelecem a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Quando o empregado atrasa mais que 10 minutos, é permitido o desconto de meia hora se o atraso for menor que isto ou uma hora se for maior que meia e assim por diante, em qualquer caso perderá o DSR da semana do atraso pois não cumpriu integralmente a jornada semanal. Tanto faz falta como atraso, a penalidade é o desconto de 1 dia do DSR. (DSR – Descanso Semanal Remunerado)

EMPSA: O que vem a ser a hora extra?
Dr. Ciro: Pela CLT, o período máximo de trabalho semanal é de 44 horas, porém em algumas ocasiões especiais este período pode ser ultrapassado, quando isso ocorre, este período a mais é chamado de hora extra.

EMPSA: Existe limite para essas horas extras?
Dr. Ciro: Sim, a CLT permite no máximo 2 horas extras além do horário

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