administração
1.Introdução
Nos termos do art. 225 do Decreto nº 3.048/99, a empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas:
a)a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a.1)discriminados: o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
a.2)agrupados por categoria: os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
a.3)identificados: o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
a.4)destacados: as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
a.5)indicados: o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
b)lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
c)prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como, os esclarecimentos necessários à fiscalização;
d)exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;
e)informar mensalmente em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de