administração
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art .16 - A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também o seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - A investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade do concurso publico é de até dois (2) anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei;
VI - É garantido ao Servidor Publico o direito à livre associação sindical;
VII - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em Lei
Complementar Federal;
VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios para sua admissão;
IX - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; X - A lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limites máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;
XI - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;
XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo