Administração
A Administração Pública
Administração Pública é o aparelhamento do Estado destinado à realização de serviços , visando à satisfação de necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo, izer que competência do órgão e de seus agentes.
Para melhor conhecermos a Administração Pública, necessário se faz trazer à baila algumas definições. Com efeito, podemos dizer que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento desprovido de personalidade jurídica, consubstanciando-se, apenas, em uma unidade de competência, haja vista que está incumbido da realização das atividades des da entidade a que pertence, através de seus agentes. Na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam – se em estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.
a) Entidades estatais: são as pessoas jurídicas e Direito Público eu integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios.
b) Entidades autárquicas: são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização e atividades ,obras ou serviços determinados.
c) Entidades fundacionais: doutrina, ainda que não seja pacífica como muito bem será demonstrado mais á frente, parece se inclinar a dizer que as fundações são pessoas jurídicas de Direito Público, assemelhadas às autarquias. São criadas por lei especifíca com as atribuições que lhes forem conferidos ato de sua constituição.
d) Entidades paraestatais: são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei especifica para realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. São espécies de entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos (Sesi, Sesc,Senai e