Administração
NOTA FISCAL PAULISTA
Recentemente o governo do Estado de São Paulo instituiu a Nota Fiscal Paulista, regulamentada pela Lei 12.685/07, que trata da devolução ao consumidor de, no máximo, 30% (trinta por cento) do ICMS recolhido pelos estabelecimentos comerciais, ou seja, ao solicitar a emissão da Nota Fiscal Paulista pelos diversos estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo, o consumidor passa a gerar, em seu favor, créditos que podem ser utilizados da seguinte forma: desconto no valor do IPVA do exercício seguinte (desconto relativo ao percentual destinado aos cofres estaduais), crédito em conta corrente e/ou poupança, mantidas em instituição bancária do Sistema Financeiro Nacional ou creditado em fatura de cartão de crédito, desde que emitido no Brasil. Nas duas últimas hipóteses, o depósito ou o crédito só será efetuado se o valor corresponder a, no mínimo, R$ 25,00. Evidentemente a Nota Fiscal Paulista só terá validade caso o estabelecimento comercial seja contribuinte de ICMS, devendo constar o número do CPF do consumidor.
Vale ressaltar que tal benefício não poderá ser utilizado em caso de prestação de serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica e gás canalizado, bem como, pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inadimplentes perante o governo do Estado.
Na realidade a intenção do governo é delegar ao consumidor uma parcela de seu poder fiscalizador, para que aumente consideravelmente a arrecadação de impostos, mascarada pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal. Assim, o consumidor atua como fiscal em troca de alguns créditos. Além disso, objetiva o combate a sonegação fiscal.
Evidente que o Governo do Estado de São Paulo não realizaria tal empreendimento se não fosse para beneficiar os cofres públicos. A instituição da Nota Fiscal Paulista, mascarada com a concessão de inúmeros benefícios ao consumidor, visa controlar a sonegação fiscal pelos