Administração

1373 palavras 6 páginas
1) A atitude da Supervisora não foi correta. Nenhum funcionário deve ser exposto a tal constrangimento em relação à revista intima, isso fere os direitos dos trabalhadores que podem inclusive entrar com ações judiciais contra a empresa.
2) A revista intima além de não ser uma atitude legal, pois como dito acima fere os direitos dos trabalhadores, também é inadequada pelo constrangimento às partes envolvidas nessa ação, e muito menos eficaz, porque para ter efetividade, se fosse o caso, teria de ser feita diariamente, o que torna a atitude ainda mais absurda e sem propósito.
3) Ana poderia sim ajuizar uma ação trabalhista. Com base na constituição de 1988 que estabelece, dentre os direitos fundamentais, que a intimidade e a vida privada são “invioláveis” (art. 5º., inc. X). Se bem que, isso não resolve de todo o problema. A função da Constituição, no campo dos direitos civis, é estabelecer princípios genéricos, cabendo ao aplicador do direito (e ao legislador ordinário) interpretar a amplitude, os limites e a adequação daqueles princípios ao caso concreto, levando em conta, inclusive, todos os demais princípios constitucionais envolvidos. Ou seja, precisamos extrair do texto constitucional se revistar diariamente uma empregada viola sua intimidade e vida privada ou se esta conduta pode ser vista como um direito (igualmente constitucional) do empregador em proteger seu patrimônio. Para tentar resolver este tipo de dúvida dos intérpretes, o legislador aprovou no ano de 1999 a Lei 9.799, que proíbe o “empregador ou seu preposto de proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”. De antemão é preciso esclarecer que em função do princípio da isonomia, este dispositivo é aplicável indistintamente a homens e mulheres (a referência ao sexo feminino deveu-se ao fato de que a lei foi publicada para assegurar direitos específicos da mulher no mercado de trabalho). Embora não entre em muitos detalhes, a lei 9.799/99 tem forçado a uma revisão da jurisprudência.

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