Administração
Andressa Azevedo Duarte Nunes*
RESUMO
O paper a seguir tem como proposta, examinar a natureza jurídica da responsabilidade tributária dos administradores da sociedade. Analisando as conseqüências jurídicas, processuais e administrativas advindas da aplicação do art.135, III, do CTN.
Responsabilidade Tributária, Administradores, Sociedade Limitada.
INTRODUÇÃO
No que diz respeito à responsabilidade dos administradores, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 135, dispõe sobre as hipóteses, possibilidades e requisitos para que sejam executados os bens dos sócios e administradores das pessoas jurídicas.
Art. 135 / CTN. “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
O inciso III do artigo citado trata da responsabilidade dos administradores das pessoas jurídicas. É preciso destacar que não é sua condição de sócio que determinará sua responsabilidade, já que, o fundamento da responsabilização dessas pessoas que detêm poderes de gerência não é sua qualidade de sócio, o responsável tanto pode ser um “sócio-gerente” como pode ser um mero diretor contratado.
Para Hugo de Brito Machado (2006, p. 177), o que gera a responsabilidade, nos termos do art.135, III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes, não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.
1 SUJEIÇÃO PASSIVA
Entende-se por sujeito passivo a