Administração
Dentre muitos direitos conquistados pelos trabalhadores que estão assegurados na Constituição Federal e na CLT cito os seguintes parágrafos;
Princípios constitucionais específicos: liberdade sindical (art. 8º); não-interferência do Estado na organização sindical (art. 8º); direito de greve (9º), representação dos trabalhadores na empresa (11), reconhecimento de convenções e acordos coletivos (7º, XXVII); etc.
Função diretiva dos princípios: os princípios constitucionais não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional; não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico; a forma de preservá-la é a aplicação dos princípios.
Direitos e garantias fundamentais: são princípios gerais do direito, aplicáveis no direito do trabalho, os princípios constitucionais fundamentais da Constituição, presentes no Título I; há princípios gerais no art. 5º, o respeito à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, mais inúmeros outros, todos relacionados com questões trabalhistas.
Função integrativa dos princípios segundo a CLT: a lei trabalhista (CLT, art. 8º) dispõe que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho.
A Irrenunciabilidade ao Direito do Trabalho é um Princípio do Direito do Trabalho encontrado no Art. 9º da CLT, cujo estudo inicia-se pelos seus princípios que são de suma importância ao desempenho do Direito do Trabalho.
O Princípio da Irrenunciabilidade ao Direito está inserido no Direito do Trabalho, em sua doutrina e em suas leis. Faz-se saber que o referido princípio encontra-se no Art. 9 da CLT (p. 295) quando diz:
"Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos