Administração
Conforme dispõe o 2° do art. 74 da CLT estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Consoante o referido dispositivo infraconstitucional embora o empregador com mais de 10 empregados seja obrigado a realizar o controle da jornada de trabalho de seus empregados, a legislação possibilitava estas 3 alternativas para tal procedimento.
A diferença na nova normatização esta nas exigências estabelecidas pela portaria, as quais provocarão a necessidade de troca em praticamente 100% (cem por cento) dos equipamentos utilizados atualmente, já que os relógios hoje utilizados no mercado não atendem as novas regras estabelecidas pelo ministério do Trabalho e Emprego.
Como funciona:
O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, traz como principais e diferenciadas exigências pelos equipamentos de registro eletrônico, as seguintes: • Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos; • Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada; • Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente; • Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do trabalho; • Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar a fiscalização do trabalho;
O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como: • Restrições de horário a marcação do ponto por parte do empregador; • Marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o