Administração
O Empresário individual é a pessoa física (natural) titular da empresa. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. (segundo artigo 966 do código civil vigente). Mesmo estando matriculado no Órgão de Comércio, o empresário individual não possuía CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, junto ao Ministério da Fazenda, ou seja, não dava origem a uma pessoa jurídica, distinta de pessoa física, muito embora fosse a ela equiparado para fins tributários e também providencie inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Sendo assim não havia diferenciação patrimonial entre o conjunto de bens destinados para o exercício da empresa e os demais outros por ele titularizados. Assim todo o patrimônio da pessoa física assegura os débitos contraídos em sua atuação empresarial, com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis. Os bens afetados ao exercício da empresa também poderão responder por débitos contraídos em proveito pessoal ou familiar do empresário. É justamente por isso que se afirma na doutrina comercialista que o empresário individual detém responsabilidade ilimitada.
A limitação de responsabilidade é um importante redutor de riscos, por conseguir um incentivo legal ao desenvolvimento das atividades econômicas. Para obtê-las, os empresários davam origem a sociedades artificiais, quase sempre constituídas no modelo de limitadas que de fato possuem um único sócio. São aquelas em que o quadro social é composto por dois empreendedores e um deles figura apenas formalmente para atender a pluralidade subjetiva exigida por lei. É o sócio de favor, desvinculado á empresa, com participação diminuta no capital social e incapaz de contribuir de modo relevante na maior parte das liberações.
Portanto, a responsabilização ilimitada do empresário individual, além de estar na contramão da historia, por já ser revista por diversos países, como