administração pública
INTRODUÇÃO:
A CF/88 cuidou pormenorizadamente da Administração Pública, estabelecendo regras gerais e diversos preceitos bastante específicos em seus arts. 37 a 41, principalmente.
O termo administração pública é utilizado pela doutrina em dois sentidos distintos:
SENTIDO MATERIAL sob o qual adota como referência tão somente à natureza da atividade e regime jurídico sob o qual é exercida, não importando quem o exerça.
Sob este sentido, a doutrina identifica quatro atividades como próprias da administração pública, a saber:
a) Serviços Públicos: são prestações concretas que representam em si mesmas utilidades ou comodidade materiais entregues à população em geral, oferecidos pela Administração ou por particulares, sob o regime de direito público;
b) Polícia Administrativa: são restrições ou condicionamentos impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse público (atividades de fiscalização);
c) Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, ex. incentivos fiscais;
d) Intervenção: abrangem toda intervenção do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico, ex. desapropriação, tombamento, intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador, agências reguladoras, etc.
SENTIDO FORMAL: é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que o nosso ordenamento jurídico identifica como Administração Pública, não importando a atividade que exerçam, ou seja, a Administração Pública Direta e a Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista)
CARACTERES DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: a doutrina aponta dois caracteres como itens para se selecionar os órgãos como públicos e, portanto, como componentes da Administração Púbica, que são:
a) Supremacia do interesse público: que prevê que, em havendo conflito entre o interesse público e os interesses privados, aquele deve sempre prevalecer, respeitando-se, todavia,