Administração Pública

1701 palavras 7 páginas
Administração pública direta
A administração pública direta, também chamada de Administração Pública Centralizada, é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus Ministérios e Secretarias. É em si, a própria Administração Pública.
A Constituição Federal prevê a definição, competência e organização de cada ente.
N Administração Pública Direta, como o próprio nome diz, a atividade administrativa é exercida pelo próprio governo que atua diretamente por meio dos seus órgãos, isto é, das unidades que são simples repartições interiores de sua pessoa e que por isto dele não se distinguem.
Estes órgãos são despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria, portanto, não são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios, necessitando de um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentração do poder na Administração Pública. Onde há desconcentração administrativa, haverá hierarquia entre aquele órgão que está desconcentrando e aquele que recebe a atribuição.
Os órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das esferas do governo. A exemplo, temos os Ministérios, Órgãos federais ligados à União; as Secretarias Estaduais, ligadas aos Estados Membros; e as Secretarias Municipais, ligadas à esfera municipal de poder. Na Administração Pública Direta, o Estado é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público.
O seu patrimônio é considerado bem público (aplicam-se os atributos dos bens públicos: inalienabilidade, impenhorabilidade e a imprescritibilidade).
Responsabilidade civil das autarquias: quando praticam danos a terceiros, aplica-se o artigo 37 §6º da CF, a responsabilidade é objetiva (independe de culpa ou dolo).

Administração pública indireta: Decreto Lei 200/67.
Fazem parte da administração pública indireta as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e as sociedades de economia mista. Essas entidades vão atuar em nome

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