Administração publica
Qualquer um dos poderes (executivo, legislativo ou judiciário) tem como atividade típica a administração pública. Esta não se encontra definida em um documento único, mas sim em códigos e leis esparsas. Portanto, as fontes do Direito são: leis, doutrinas, jurisprudência e costumes.
Administração Pública no sentido SUBJETIVO (ou formal) é definido como QUEM ADMINISTRA, a Administração Pública no sentido OBJETIVO (ou material) é definido como as ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
Existem 4 funções administrativas fundamentais:
1. Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública;
2. Intervenção: regula e fiscaliza a atividade econômica privada;
3. Poder de Polícia: condiciona e limita os direitos individuais em benefício do interesse geral;
4. Serviço Público: atividade para atender as necessidade públicas.
A estrutura que encontramos é divida em:
Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entes políticos). São Pessoa Jurídica;
Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (entes administrativos. São Pessoa Jurídica;)
Órgãos Públicos: subdivisões da administração direta, não são pessoa jurídica, podem possuir capacidade postulatória;
Entidade Paraestatais (3º setor): Serviço Social Autônomo-SSA, Organizações Sociais-OS, Organização da Sociedade Civil de Interesse Coletivo-OSCIP.
Uma diferença muito importante que deve ser conhecida é entre Centralização, Descentralização e Desconcentração.
Vejamos:
Centralização: o Estado executa diretamente as tarefas administrativas (administração direta);
Descentralização: o Estado executa as tarefas administrativas por meio de outras empresas (administração indireta). Pode ser outorgada por lei ou delegada por contrato;
Desconcentração: subdivisões internas das tarefas (através de órgãos). Atos Administrativos
Ato Administrativo é toda manifestação voluntária, lícita e unilateral da