administração geral
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI):
OLHOS E FACES
MOGI DA CRUZES-SP
DEZEMBRO 2013
ESCOLA TÉCNICA MOGIANA
ABIGAIL FELICIO DOS REIS 10811
ALEX LUIZ DA SILVA 10792
ALESSANDRO ALVES SILVA 10534
MAIARA FLORIANO DOS REIS 10813
WILLIAM PAULO DE OLIVEIRA 10782
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI):
OLHOS E FACES
Trabalho de pesquisa apresentado no Curso Técnico em Segurança do Trabalho, como exigência do parcial para aprovação nas disciplinas de
MOGI DA CRUZES-SP
DEZEMBRO 2013
DEDICATÓRIA
AGRADECIMENTO
EPIGRAFE
RESUMO
Palavras-Chave:
Sumario
INTRODUÇÃO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e observado o disposto no item anterior, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o