Administração financeira e orçamentária
PARA QUE PROGRAMAS E PROJETOS SEJAM INICIADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO É NECESSÁRIA A PRÉVIA INCLUSÃO DESSES PROGRAMAS E PROJETOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL OU EM LEIS QUE A RETIFIQUEM
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
III - os orçamentos anuais.
A partir disso que estamos vendo, ao se confrontar a lei orçamentária com o significado jurídico-histórico da palavra “lei”, verifica-se certa desarmonia.
“Lei” representa um ato normativo abstrato, que pode, entre outras coisas, disciplinar direitos e deveres, normatizar condutas, impor punições etc. Para aplicar-se a lei, nesse sentido estrito, faz-se necessário verificar os dados da realidade e compará-los com a descrição abstrata trazida pela norma.
O que ocorre com o orçamento público é que ele não cria nem regulamenta direitos e deveres, não disciplina condutas, não prevê punições etc. NÃO TEM CARÁTER ABSTRATO; pelo contrário, um orçamento deve se revestir de concretude, para aplicação mais apropriada e racional dos recursos públicos
O ORÇAMENTO TEM NATUREZA APENAS AUTORIZATIVA, E NÃO IMPOSITIVA
Os decretos de transposição, remanejamento e transferência de créditos orçamentários se sujeitam ao princípio da legalidade.
“O ORÇAMENTO DEVE SER UNO”. DEVE APRESENTAR VALORES BRUTOS, SEM DEDUÇÕES.
RECEITAS E DESPESAS CONSTARÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PELOS SEUS TOTAIS, VEDADAS QUAISQUER DEDUÇÕES. DEVE LIMITA-SE A UM PERIODO DE TEMPO
DEVE TRATAR APENAS DE MATERIA FINANCEIRA. NÃO TRAZENDO CONTEUDOS ALHEIOS A PREVISÃO DA RECEITA E A FIXAÇÃO DA DESPESA.
Pelo princípio da unidade, o orçamento público deve ser uno, uma só peça, garantindo uma visão de conjunto das receitas e das despesas.
“A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do