Administração financeira e orçamentária

4682 palavras 19 páginas
O ORÇAMENTO PUBLICO TEM NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO. DEVE SER APROVADO E PUBLICADO EM LEI

PARA QUE PROGRAMAS E PROJETOS SEJAM INICIADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO É NECESSÁRIA A PRÉVIA INCLUSÃO DESSES PROGRAMAS E PROJETOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL OU EM LEIS QUE A RETIFIQUEM

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
III - os orçamentos anuais.

A partir disso que estamos vendo, ao se confrontar a lei orçamentária com o significado jurídico-histórico da palavra “lei”, verifica-se certa desarmonia.

“Lei” representa um ato normativo abstrato, que pode, entre outras coisas, disciplinar direitos e deveres, normatizar condutas, impor punições etc. Para aplicar-se a lei, nesse sentido estrito, faz-se necessário verificar os dados da realidade e compará-los com a descrição abstrata trazida pela norma.

O que ocorre com o orçamento público é que ele não cria nem regulamenta direitos e deveres, não disciplina condutas, não prevê punições etc. NÃO TEM CARÁTER ABSTRATO; pelo contrário, um orçamento deve se revestir de concretude, para aplicação mais apropriada e racional dos recursos públicos

O ORÇAMENTO TEM NATUREZA APENAS AUTORIZATIVA, E NÃO IMPOSITIVA

Os decretos de transposição, remanejamento e transferência de créditos orçamentários se sujeitam ao princípio da legalidade.

“O ORÇAMENTO DEVE SER UNO”. DEVE APRESENTAR VALORES BRUTOS, SEM DEDUÇÕES.

RECEITAS E DESPESAS CONSTARÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PELOS SEUS TOTAIS, VEDADAS QUAISQUER DEDUÇÕES. DEVE LIMITA-SE A UM PERIODO DE TEMPO

DEVE TRATAR APENAS DE MATERIA FINANCEIRA. NÃO TRAZENDO CONTEUDOS ALHEIOS A PREVISÃO DA RECEITA E A FIXAÇÃO DA DESPESA.

Pelo princípio da unidade, o orçamento público deve ser uno, uma só peça, garantindo uma visão de conjunto das receitas e das despesas.

“A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do

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