Administração em Enfermagem
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem
Administração no Processo de Trabalho de
Enfermagem
3º ano-Enfermagem-5º Período
ProfªGisa
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986/COREN
Art. 8º Ao enfermeiro incumbe:
I privativamente:
a) Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986/COREN
Art. 8º Ao enfermeiro incumbe:
I privativamente:
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de
Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986/COREN
Art. 8º Ao enfermeiro incumbe:
II como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986/COREN
Art. 8º Ao enfermeiro incumbe:
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de