Administrativo Parte I
Prova 1 – 25/09/2014
Prova 2 – 26/11/2014
Os grandes sistemas do Direito contemporâneo – René David
Aula 13/08/2014 e Aula 14/08/2014
Sistemas Administrativos
1. Sistema inglês ou da unicidade de jurisdição – O sistema inglês é aquele em que todos os litígios – administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados – podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada. Diz-se que somente o poder judiciário tem jurisdição, em sentido próprio. Sistema esse adotado no Brasil.
2. Sistema francês ou da dualidade de jurisdição – O sistema francês, também chamado de contencioso administrativo, é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgão do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).
1. CONCEITO.
Ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa e os órgãos que a compõem (Celso Antônio Bandeira de Mello).
Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, diretamente e imediatamente os fins desejados pelo Estado (Hely Lopes Meirelles).
a) Funções do Estado:
a.1) Função pública no Estado Democrático de Direito -> finalidade -> alcançar o interesse público, mediante instrumentos conferidos pela ordem jurídica.
a.2) Trilogia das funções do Estado -> legislativa, administrativa (ou executiva) e jurisdicional -> construção política consagrada juridicamente.
2. PRINCÍPIOS.