Administracao
a) dos que defendem a concepção puramente social;
b) dos que sustentam a natureza jurídica dos partidos políticos como instrumentos de direito público interno. A primeira corrente sintetiza-se no pensamento de Bluntschli, para quem "Os partidos não são instituições de direito público, nem membros do organismo do Estado, senâo agremiações sociais de fins políticos.” Precisamente, corporações político-sociais, de fundo eminentemente sociológico. A segunda sustenta o entendimento de que partidos políticos são autênticas instituições de direito público interino. Revestem-se do aspecto jurídico formal e condicionam-se à disciplina traçada pelo Estado. Para o tecnicismo radical de Kelsen, "são órgãos destinados à formação da vontade estatal". O Professor Pinto Ferreira, analisando detidamente as diversas correntes do pensamento político no tocante à natureza dos partidos políticos, chega à mesma interpretação integral, dando-nos a seguinte noção genérica, que reúne a dupla natureza social e jurídica. "O partido político é umaassociação de pessoas que, tendo a mesma concepção de vida