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Visando um melhor entendimento do assunto, iremos conceituar um e outro para assim termos um bom entendimento.
Empresa, não é coisa corpórea, e sim abstrata, porque significa a atividade ou conjunto de atividades do empresário. Empresa é o organismo que, através de alguns elementos ou, fatores, exercita um comportamento repetitivo e metódico, exteriorizando a atividade do empresário. O empresário é o sujeito que exercita a atividade econômica organizada para a obtenção de lucro da empresa.
O Direito Empresarial passou por uma grande evolução, da qual temos três fases distintas, são elas: a) período subjetivo corporativista: foi a época primitiva, quando surgiram as primeiras corporações de mercadores; b) período objetivo: foi a época dos comerciantes e a prática dos atos de comércio; e c) período subjetivo moderno: aquele em que deixamos a era dos comerciantes e a prática dos atos de comércio e ingressamos no Direito
Empresarial, onde surge a figura da empresa, do empresário e a prática da atividade econômica. Etimologicamente o vocábulo empresa “é derivado do latim prehensus, de prehendere (empreender, praticar), possui o sentido de empreendimento ou cometimento intentado para a realização de um objetivo” (SILVA 2004, p.522).
Empresa significa empreendimento, associação de pessoas para exploração de um negócio. É o conjunto de atividades do empresário. É toda organização econômica civil, ou empresarial, instituída para a exploração de um determinado ramo de negócio.
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Evidentemente, atividade, aqui, não significa um ato isolado, mas uma série pré-determinada e coordenada de atos, visando uma finalidade produtiva. O termo empresa vem sendo empregado em inúmeros sentidos, principalmente no de estabelecimento empresarial. Em face do emprego inadequado do termo na legislação civil, comercial, trabalhista e