ADM
A sentença, ora transitada em julgado, julgou procedente a ação, declarando nulidade do procedimento licitatório número 003/99.
Embargos de Declaração foram apresentados alegando ocorrência de prescrição, que não fora acolhido, porém, é válido salientar que o ressarcimento ao erário público em razão de ato lesivo ao patrimônio não é atingido pela prescrição”, conforme disposto no artigo 37, §5, Constituição Federal. Ademais, salienta-se que a jurisprudência é maciça ao analisar a presente questão em não reconhecer tal pretensão na forma imposta pela ocorrência da prescrição.
Apelação foi interposta alegando que não restou caracterizado os atos de improbidade, bem como alegou a inexistência de ato improbo. Frisa-se: “reiterou os termos expostos em peça inaugural sustentou pela não caracterização de atos de improbidade e que em momento algum teria praticado tal ato com dolo de lesionar o patrimônio público”. Há total inconformismo com o que fora infra-citado, visto que de acordo com o artigo 1o, da Lei 8429/92, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a