ADM

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Diante do Acórdão, Registro 2013.0000227504, na 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida a decisão que negou provimento dos recursos. Nesta restou claro que as partes apelantes procederam a realização de licitação, porém, não sendo observadas as regras pertinentes a legislação de Licitação Pública, conforme Lei 8.666/93. Resultou-se em anulação do procedimento licitatório em razão da fraude caracterizada. A ação primária ajuizada foi ação civil pública promovida com o fito de configurar a prática de ato improbo, do qual, com análise das provas, restou claro que os réus procederam a realização do certame licitatório, o qual originou a Carta Convite número 003/1999, não observando a legislação vigente para realização de licitações. Ë válido salientar que os réus valeram-se da facilidade que o cargo municipal lhes proporcionavam.

A sentença, ora transitada em julgado, julgou procedente a ação, declarando nulidade do procedimento licitatório número 003/99.

Embargos de Declaração foram apresentados alegando ocorrência de prescrição, que não fora acolhido, porém, é válido salientar que o ressarcimento ao erário público em razão de ato lesivo ao patrimônio não é atingido pela prescrição”, conforme disposto no artigo 37, §5, Constituição Federal. Ademais, salienta-se que a jurisprudência é maciça ao analisar a presente questão em não reconhecer tal pretensão na forma imposta pela ocorrência da prescrição.

Apelação foi interposta alegando que não restou caracterizado os atos de improbidade, bem como alegou a inexistência de ato improbo. Frisa-se: “reiterou os termos expostos em peça inaugural sustentou pela não caracterização de atos de improbidade e que em momento algum teria praticado tal ato com dolo de lesionar o patrimônio público”. Há total inconformismo com o que fora infra-citado, visto que de acordo com o artigo 1o, da Lei 8429/92, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a

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