Ac Rd O RO
FLS.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS'.
9" CÃMARA
I
PROCESSO N°
I
RECURSO'
~
___
JU_L_G_A_D_O_R_A__
DRTC-II-855080/2010
.
ORDINÁRIO!
RECORRENTE LEO MADEIRAS MÁQUINAS & FERRAGENS LTOA
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RECORRIDO
RELATOR
INACIO KAZUO YOKOYAMA
AIIM 13.138.525-4
I SUSTENTACÃO ORAL I SIM
EMENTA
ICMS. Deixar de pagar . Guia de recolhimento
Ação Judicial.
Protesto por sustentação oral.
•
-
CAPITULACÃO DA INFRACÃO
Art. 37, inc. IV, art. 49, art. 52, inc. I, art. 59, ~ 1°, item 1, art. 115, inc. I, alínea "bu, do Decreto n° 45.490/00
(RICMS/OOI.
especial. Aeronave.
,.
CAPITULACÃO DA MULTA
- Art. 527, inc. I, alínea "eu c/c ~~ 1° e 10 do Decreto nO45.490/PO(RICMS/00).
RELATÓRIO
.
1.
.
I
.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo acusado contra a decisão
exarada pela DTJ-1-UJ-Santos (fls. 146/153), publicada em 31/03/2014, que ~anteve
•
a multa e os juros, sendo prejudicada a apreciação do mérito nos termos do art. 30,
S
1° da Lei 13.457/09.
2.
O contribuinte foi acusado de deixar de pagar, por meio de guia de
recolhimento especial, o ICMS devido pela importação de aeronave, desembaraçada ao abrigo de desoneração
do ICMS, por determinação
judicial
em mandado
de
segurança.
3.
O crédito tributário foi constituído com a exigibilidade suspensa em face
da decisão favorável ao contribuinte no processo n° 577.09.571.653-9.
i:
4.
O contribuinte apresentou Defesa, fls. 55 a 61.
5.
A decisão de 1" instância, fls. 146 a 153, manteve a multa e os juros,
sendo prejudicada a apreciação do mérito nos termos do art. 30,
6.
S 1° da
Lei 13.457/09.
Inconformado com a decisão de primeira instância o contribuinte interpôs
'I
1
•
recurso ordinário, fls. 156 a 168 apresentando, em síntese, as seguintes 'alegações:
6.1.
o objeto recursal é unicamente
o afastamento
da multa e dos juros;
~AS1
.]
FLS..
.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO "í