Adivisao
OBJETIVOS: EXAMINAR AS DIVISÕES DO DIREITO
SUMÁRIO I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. QUADRO GERAL DO DIREITO. b. DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO. c. DIREITO NACIONAL PÚBLICO E PRIVADO. d. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO. III – CONCLUSÃO
I- INTRODUÇÃO
II- DESENVOLVIMENTO
1. QUADRO GERAL DO DIREITO
2. DIREITO NATURAL, DOUTRINÁRIO E DIREITO POSITIVO
1) DIREITO NATURAL ➢ São normas que existem e pertencem a todos os tempos, não são elaboradas pelos homens e sim, emanadas por uma vontade superior, pois integram a própria natureza humana. Ex: o direito de reproduzir, de constituir família, o de viver. ➢ Pequeno número de máximas fundadas sobre a eqüidade e o bom senso, que se impõem ao próprio legislador e dão o critério pelo qual a obra legislativa pode ser apreciada, louvada ou combatida. ➢ Direito Natural não é lei nem o ideal de lei, é a regra suprema da legislação. Qualquer legislador que se afastar dessa regra fará uma lei má ou injusta. ➢ Direito Natural é um precioso “substractum jurídico”, resultado intelectual da cultura e patrimônio da humanidade.
2) DIREITO DOUTRINÁRIO (direito a constituir-se) ➢ Direito é doutrinário quando analisamos uma norma jurídica sob a ótica da Sociologia, Biologia, História, Política, Ética... É o Direito ainda não transformado em lei, ainda a constituir-se. 3) DIREITO POSITIVO (direito constituído) ➢ O Direito será positivo quando uma norma jurídica até então discutida no campo doutrinário for constituída, pelo legislador, em lei pertencente ao arcabouço jurídico do Estado. ➢ É aquele normatizado pelo homem para regular a vida em sociedade. ➢ É aquele efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais. ➢ É o Direito vigente nas leis, códigos etc...
4) DIREITO OBJETIVO - DIREITO OBJETIVO ou DIREITO NORMA é o conjunto dos preceitos impostos a todos os