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A questão está incorreta.
A primeira parte da afirmação está correta, pois, como ensina João Bosco Leopoldino da Fonseca (2003,p.152) o art.34 do Protocolo de Ouro Preto conferiu ao Mercosul personalidade jurídica, ao determinar expressamente:
O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional. Acrescenta, ainda, que o art. 1 do Protocolo instituiu os órgãos que comporão a estrutura do Mercosul: O Conselho do Mercado Comum (CMC); o Grupo Mercado Comum (GMC); a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
Segundo o art. 16 do Tratado de Assunção, de 23 de março de 2001, as decisões do Conselho do Mercado Comum, que é formado por Ministros das Relações Exteriores e da Economia dos países-membros, é tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados-partes, e não de pelo menos dois terços destes, como se afirma falsamente na questão.
Washington Peluso Albino de Souza (2003, p.202) também consigna que dentre os órgãos responsáveis pela ação executiva e administrativa do Mercosul esta o “Conselho do Mercado Comum (CMC), de caráter político, superior, formado pelos Ministro Exteriores dos Paises-membros, ao qual cabem a condução política e a tomada de decisões”.
Fernando Herren Aguillar (2006, p.361) também ensina:
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul, responsável pela condução polica do processo de interação e pelas decisões para assegurar o cumprimento dos tratados e alcançar um mercado comum. É composto de Ministros da Relações Exteriores e da Economia de cada país-membro. As reuniões podem ser convocadas a qualquer momento ou semestralmente.