ADI3510CP
13563 palavras
55 páginas
28/05/2008TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA
FEDERAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
3.510-0
DISTRITO
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: 1. Está a Corte diante da delicada e grave tarefa de decidir se deve mantida, à luz da
Constituição da República, a autorização, dada pela Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no art. 5º e §§, para fins de pesquisa e terapia, sob determinadas condições, ao uso de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro.
Alega a demandante, a Procuradoria-Geral da República, em substância, que tal autorização violaria o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, objetos respectivos do art. 5º, caput, e do art. 1º, inc. III, da
Constituição Federal.
A gravidade e a delicadeza da tarefa vêm, não apenas da já em si algo complexa questão jurídico-constitucional da causa, mas também do conflito, que lhe subjaz, de opiniões sobre os progressos e expectativas da engenharia genética e das técnicas de fertilização artificial, de um lado, e, de outro, das justas inquietações que, despertando a temática em relação à dignidade da pessoa humana e ao futuro da humnidade, evocam, como paradigma perturbador do potencial escatológico da tecnologia,1 os rumos
1
A expressão é tomada a HANS JONAS, que, sintetizando toda a preocupação inspiradora de sua notável obra, advertiu: “Ante el potencial casi escatológico de nueseros procesos técnicos, la ignorancia de las consecuencias últimas será en sí misma razón suficiente para una moderación responsable, que es lo mejor, tras la posesión de la sabiduría” (El princípio de responsabilidad. 2ª ed. Barcelona: Herder, 2004. trad. Javier Mª Fernández Retenaga. p. 56).
dramáticos em que se transviaram os estudos sobre a fissão nuclear. E conflito exacerbado, senão deturpado em boa medida, pelo contraste de posições que, cada uma a seu feitio, não conseguem desvencilhar-se da forte carga de irracionalidade sobre assunto que toca as profundezas mais obscuras do psiquismo e