ACORDÃO VINCULO DE EMPREGO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles
PROCESSO TRT/SP Nº 0000629-40.2014.5.02.0086
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: DÉBORA DE OLIVEIRA TELES
RECORRIDAS: 1. CIEE - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA E ESCOLA
2. VITÓRIA SCHOOL INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA E
OUTRO
Contrato de estágio. Nulidade. O contrato de estágio tem a finalidade de proporcionar ao aluno um aprendizado prático que possibilite futura especialização profissional, habilitando o estagiário a bem manejar a teoria aprendida. O descompasso entre a finalidade do contrato de estágio e as atividades exercidas pela reclamante, que não demandam qualquer tipo de aprendizado ou formação, aliado à prestação de serviços sem acompanhamento da instituição de ensino, impõem a decretação da nulidade do contrato de estágio e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso
Ordinário obreiro provido, no aspecto.
Dispensado o relatório nos termos do disposto no art. 852-I da
CLT.
VOTO
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrato de estágio. Nulidade
A Reclamante pleiteou na inicial o reconhecimento da relação empregatícia com a 2ª Ré (VITÓRIA SCHOOL INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA), no período de 08/08/2012 a 25/02/2013, aduzindo que referido vínculo foi mascarado pelo contrato de estágio.
A 1ª reclamada (CIEE - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA
E ESCOLA) alegou que emitiu o Termo de Compromisso de Estágio para o período suscitado, à época em que a reclamante era estudante do 1º ano do
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Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3583862
Data da assinatura: 16/04/2015, 05:48 PM.Assinado por: DAVI FURTADO MEIRELLES
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