ACORDÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000098049
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000103436.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANTONIO
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e ALIENDE RIBEIRO.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
Castilho Barbosa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por REGIS DE CASTILHO BARBOSA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0001034-36.2009.8.26.0053 e o código RI000000FR296.
ALONSO CORTE, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 26.682
APEL. Nº : 0001034-36.2009.8.26.0053 (antigo 990.10.248390-8)
COMARCA: São Paulo
APTE. (S) : Antonio Alonso Corte (AJ)
Juiz sentenciante: Fernão Borba Franco
Apelação Cível - Responsabilidade civil Indenização por danos morais Assalto no interior de residência Disparos de arma de fogo Prejuízos sofridos Vítima fatal Falta de preparo e vigilância do Poder Estatal
Policiais
Militares que não conseguiram impedir a ação dos meliantes Omissão estatal configurada Ação julgada improcedente Inconformismo
Inadmissibilidade
Impossibilidade do Estado se transformar em segurador universal - Entendimento jurisprudencial sobre o tema - Na responsabilização do Estado por ato omissivo, além da efetiva existência do dano, há que se verificar o dever do ente público em impedir o resultado verificado quando existir a possibilidade de fazê-lo Dever de segurança do
Estado não é absoluto Recurso improvido
Recorre
o
autor