Acordao TCE SP Empresa Folha da Manh SA
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RELATOR - SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DR.MARCELO PEREIRA9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, DIA 5/4/2011
Item 63
Processo: TC-24259/026/10
Contratante: Fundação para o Desenvolvimento da Educação –
FDE.
Contratada: Empresa Folha da Manhã S/A.
Matéria em Exame: Licitação – Inexigível. Contrato assinado em 18/05/2010. Valor: R$2.581.280,00.
Responsáveis: Fábio Bonini Simões de Lima, Claudia Rosenberg
Aratangy e Inácio Antonio Ovigli.
Trata o presente processo de contrato firmado entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e a
Empresa Folha da Manhã S/A., tendo por objeto a aquisição de
5.200 assinaturas anuais do jornal “Folha de São Paulo”, destinados às escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de
São Paulo – Projeto Sala de Leitura.
A licitação foi inexigível com base no inciso
I, artigo 25 da Lei nº 8666/931.
A
comprovação
de
exclusividade
encontra-se
(fls.15),onde o SINDJORE (Sindicato das Empresas de Jornais e
Revistas de São Paulo), declara que a empresa Folha da Manhã
S/A
é
a
distribuição
1
única e e
exclusiva
comercialização,
responsável para todo
pela o edição,
território
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
nacional, dos Jornais “Folha de São Paulo” e “ Agora São
Paulo”.
Os Órgãos de Instrução da Casa opinaram pela regularidade da
verificada
correção
ajustado
a
matéria do em
exame,
considerando
procedimento
adotado
que
porque
o
às leis regedoras da espécie.
Assessoria
Técnica
da
ATJ
concluiu
pela