acord o sobre juros emprestimos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.58278
APELANTE: JOSEFA GUILHERME DA SILVA
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO
DE JUROS. PRATICA DE ANATOCISMO NÃO
COMPROVADA FACE A AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL.
UNIFORMIDADE
DA
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE
O
TEMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE
SER MANTIDA.
1. A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o artigo 192, § 3º da Constituição
Federal, passando a inexistir qualquer limitação para cobrança de juros por parte das
Instituições Financeiras;
2. Impossibilidade de comprovação de prática de anatocismo sem a realização de prova pericial; 3. Recurso a que se nega seguimento com fulcro no art. 557, caput.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais, ajuizada por JOSEFA GUILHERME DA
SILVA em face de BANCO FINASA S.A., pela qual pretende a autora a devolução do valor pago acima dos juros permitidos pela lei, o pagamento dos danos morais supostamente sofridos por esta através da declaração de nulidade das cláusulas contratuais que entende por abusivas no contrato de mútuo celebrado com o réu e a aplicação da norma contida
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor
CA
2
Inicial às fls.02/11, instruída com os documentos de fls.12/23. Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo o pedido a antecipação de tutela à fl.25.
Contestação do réu acostada às fls. 33/55, instruída com os documentos de fls. 56/64.
Réplica às fls. 67/72.
Ata de Audiência de Conciliação à fl. 81, na qual foi consignada a impossibilidade de conciliação.
Ausência de laudo pericial.
Sentença às fls. 83/85, julgando improcedente o pedido e isentando a vencida do ônus da sucumbência face o benefício da gratuidade de justiça.
A autora apresentou recurso de apelação às fls. 87/95, almejando a reforma da sentença a fim de que sejam julgados