Aco Rda O Fim De Modulo Dez 12
COGEAE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM MÓDULOS
(TURMA B)
Trabalho Módulo -
TUTELA DIFERENCIADA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Emmerich Ruysam
Acórdão/Ementa
Acórdão em análise (anexo)
Processo
Classe: REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338321 Nº Documento: 1 / 66
Processo: 0009199-50.2011.4.03.6108 UF: SP Doc.: TRF300393163
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Data do Julgamento
04/10/2012
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2012
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - INSCRIÇÃO - DESNECESSIDADE.
Os arts. 16 e 18 da Lei nº 3.857/60 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por serem incompatíveis com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no art. 5º, incisos IX e XIII.
A regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger.
A atividade de músico não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas.
Desnecessária a exigência de inscrição perante órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho. Precedentes dos e. TRF-3 e TRF-4.
A questão foi pacificada pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, que, em 1º de agosto de 2011, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426 (rel. Min. Ellen Gracie), de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina, por entender que o exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe (Informativo nº 634).
Remessa oficial improvida.
1. Introdução
Incontestavelmente, aferir a compleição processual