DISPE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAO DO PESSOAL DO MAGISTRIO PBLICO MUNICIPAL E D OUTRAS PROVIDNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SO MIGUEL DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA. FAO, saber a todos os habitantes deste Municpio que a Cmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES, DO REGIME JURDICO E DOS CONCEITOS SEO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Esta Lei dispe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores pblicos do Magistrio Pblico do municpio de So Miguel do Oeste e estabelece normas de direito administrativo aplicado investidura, enquadramento, remunerao, progresso funcional e jornada de trabalho aos que exercem cargos efetivos ou permanentes, com o objetivo de atender demanda do servio pblico municipal. Art. 2 Integram este plano de carreira do magistrio pblico municipal os Profissionais que exercem funes de Magistrio e de auxiliar de creche. Pargrafo nico. So Consideradas funes de magistrio as desenvolvidas por professores, auxiliares de creche, e especialistas em educao no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educao em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccio de docncia ou as de suporte pedaggico docncia, isto , direo ou administrao, planejamento, inspeo, superviso, orientao e coordenao educacional. Art. 3( Os princpios, normas, regras, critrios, condies e requisitos fixados por esta Lei, aplicam-se a todos os servidores pblicos do Magistrio Pblico. SEO II DO REGIME JURDICO Art. 4( O regime jurdico nico do pessoal do magistrio pblico municipal, o estatutrio, aplicando-se aos mesmos, todos os princpios, normas regras e critrios, condies e requisitos fixados por esta Lei e pelo Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais de So Miguel do Oeste. Art. 5 A Carreira do Magistrio Pblico Municipal buscar a valorizao dos seus Profissionais, com remunerao condigna e condies adequadas de trabalho, com progresso por desempenho por meio de